- 1 -Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos, assim como os elementos relevantes de composição das fachadas, como cornijas e outros.
- 2 -São dispensadas da exigência do número anterior as intervenções de correcção de malformações existentes, para reposição dos termos de organização formal e de composição das fachadas.
- 3 -Nos novos edifícios, os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.
- 4 -É interdita a abertura de vãos para garagem nos edifícios classificados como Outros Valores Patrimoniais.
Artigo 18.º — Vãos
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009