É proibida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, antenas, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas.
Artigo 30.º — Prumadas, cabos e outros elementos
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009