- 1 -Só é permitida a colocação de elementos publicitários no piso térreo das construções, ou, no limite, até à cota do peitoril dos vãos correspondentes ao piso alto imediato, não podendo os referidos elementos cobrir uma área superior a 1 metro quadrado das respectivas fachadas.
- 2 -É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais e outros elementos notáveis de composição das fachadas.
- 3 -É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.
- 4 -Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.
- 5 -É proibida a instalação de elementos publicitários nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.
- 6 -É permitida a instalação de elementos publicitários em cutelo, desde que os mesmos se encontrem a uma cota superior a 2,40 metros, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,6 metros e uma área inferior a 0,30 metros quadrados
Artigo 32.º — Publicidade
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009