- 1 -Nos passeios e zonas pedonais, a largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,20 metros.
- 2 -Nos passeios e zonas pedonais, só é permitida a utilização de materiais pétreos, incluindo todos os elementos de remate.
- 3 -As passagens aéreas e a ponte pedonal necessárias para o estabelecimento dos circuitos pedonais definidos no plano têm que obedecer às características geométricas e de implantação representadas na Planta de Implantação.
Artigo 40.º — Passeios e zonas pedonais
Vigente desde: 21/04/2009
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