Na interpretação e aplicação do presente regulamento consideram-se:
- a)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- b)Obras de ampliação - as obras de que resulte aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- c)Obras de reabilitação - as obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- d)Obras de restauro - as obras de preservação ou de reposição total ou parcial de edifícios à sua concepção original ou aos períodos mais significativos da sua história.
- e)Área bruta de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação