- 1 -A deliberação de autorização de venda é comunicada ao interessado dentro dos 20 dias úteis posteriores, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer na secretaria municipal num dos oito seguintes, a fim de outorgar o contrato-promessa de compra e venda.
- 2 -Do referido contrato deve constar nomeadamente:
- a)A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;
- b)O tipo de indústria a instalar;
- c)O preço total da venda;
- d)O pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente a 25% do preço total;
- e)O prazo para a celebração da escritura de compra e venda.
- 3 -O presente Regulamento ficará anexo ao contrato-promessa e dele fará parte integrante.
Artigo 10.º — Contrato-promessa
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004