Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e no âmbito da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Entidade gestora
A entidade gestora - Câmara Municipal do Fundão ou uma outra entidade que venha a ser constituída e que assuma a forma de empresa municipal, igualmente dotada de poderes que lhe possibilitem praticar todos os actos que se lhe afigurem necessários para acautelar os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes ao funcionamento de uma área industrial, para além dos que são competência própria da autarquia - promove a gestão integrada e participada da Zona Industrial do Fundão.
Regulamento
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo apenas se aplicam à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno da Zona Industrial do Fundão que venham a ser objecto de operações de loteamento para fins industriais nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 15/2002, de 22 de Fevereiro.
Dossier de candidatura
Processo de selecção
Processo de apreciação prévia
Contrato-promessa
Cessão da posição contratual
Escritura de compra e venda
§ único. A Câmara Municipal deverá confirmar previamente se o projecto de construção aprovado nos termos do artigo 21.º se encontra em plena execução.
Despesas e obrigações fiscais
Obrigação de registo
Inalienabilidade temporária
Ónus e encargos
Os proprietários dos lotes não podem constituir sobre os mesmos quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, tanto de natureza real como obrigacional, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Fundão, sob pena de nulidade.
Habitação
Propriedade horizontal
Especulação
É expressamente proibido aos proprietários dos lotes a prática de negócios especulativos sobre os mesmos e ou sobre as construções neles implantadas ou sobre as unidades industriais neles instaladas.
Preferência em caso de alienação
Prazo para apresentação de projecto
Prazos de construção
Prazo para início da laboração
Findo o prazo anterior e concluída a construção, o adquirente tem o prazo máximo de 60 dias para dar início à laboração.
Processos com carácter de urgência
Construção e início de actividade nos lotes já alienados
Os proprietários dos lotes cuja transmissão do direito de propriedade operou em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, para os quais não foi apresentado qualquer projecto até ao momento, ficam obrigados ao cumprimento dos prazos seguintes:
Certidão comprovativa da inscrição na matriz dos lotes de terreno, emitida pela Repartição de Finanças do Fundão nos 30 dias antecedentes ou revalidada nesse prazo;
Certidão comprovativa da descrição predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial do concelho do Fundão, com todas as inscrições em vigor.
Direito de reversão
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 25 000 euros e de 500 euros a 50 000 euros, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
1) A violação do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 25.º deste Regulamento;
2) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, das alíneas a) e b) do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.
Instauração dos processos e aplicação de coimas
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal e reverte integralmente a seu favor.
Competência e acção fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Contagem dos prazos
Para os efeitos previstos neste Regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 16 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.