- 1 -A escritura de compra e venda é celebrada no prazo de 60 dias contados da data em que o requerente tiver recebido a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento.
§ único. A Câmara Municipal deverá confirmar previamente se o projecto de construção aprovado nos termos do artigo 21.º se encontra em plena execução.
- 2 -Na escritura de compra e venda é feita menção expressa ao presente Regulamento, com a indicação de que o mesmo faz parte integrante dela e de que ambos os outorgantes - vendedor e comprador - o aceitam e se obrigam a cumpri-lo nos seus precisos termos.
- 3 -O pagamento do preço do lote, na parte em que exceda o sinal já pago, efectua-se no acto de outorga da escritura.
- 4 -A não celebração da escritura por facto imputável ao requerente importa para este a perda do sinal e dos direitos que para ele advenham da deliberação municipal e do contrato-promessa.
Artigo 12.º — Escritura de compra e venda
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004