- 1 -Assumem carácter de urgência todos os processos, incluindo, nomeadamente, projectos e requerimentos apresentados pelos proprietários de lotes na Zona Industrial do Fundão, os quais devem ser objecto de decisão por parte da Câmara no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -Em caso algum, porém, ocorrerá deferimento tácito por falta de decisão no prazo referido no número anterior, cujo atraso deverá ser sempre fundamentado.
Artigo 24.º — Processos com carácter de urgência
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004