- 1 -A selecção é feita pela Câmara Municipal ou pela entidade a constituir nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tendo por base os seguintes critérios (e factores de ponderação):
- a)Volume de negócios - (5%);
- b)Autonomia financeira de empresa - (15%);
- c)Montante do investimento a realizar na unidade industrial - (5%);
- d)Número de trabalhadores de empresa - (10%);
- e)Novos postos de trabalho a criar - (20%);
- f)Capacidade de inovação - (10%);
- g)Mérito para a política económica do município - (20%);
- h)Candidaturas apresentadas e aprovadas e financiamentos garantidos - (5%);
- i)Empresas constituídas por empresários do concelho do Fundão - (5%);
- j)Transferências efectuadas do núcleo urbano do concelho do Fundão - (5%).
- 2 -A Câmara Municipal, ou a entidade a constituir para o efeito, reserva-se o direito de pedir quaisquer elementos complementares de análise que julgue necessários.
- 3 -Para efeitos de análise e aprovação dos projectos apresentados, a Câmara Municipal ou a entidade a constituir pode formar uma comissão de análise que será composta por três elementos.
- 4 -A Comissão de Análise supra referida fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado de todo o procedimento de candidatura, selecção e aprovação dos projectos apresentados pelas empresas, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros.
- 5 -A Comissão de Análise pode, a todo o tempo, solicitar a quaisquer outras entidades os pareceres que entender necessários à correcta avaliação do projecto empresarial.
Artigo 8.º — Processo de selecção
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004