As áreas de estacionamento exigidas para as edificações são as previstas pelo Plano Diretor Municipal (PDM), admitindo-se ainda as seguintes exceções:
- a)Tratando-se de obras de alteração ou ampliação em edifícios existentes, quando a criação de acessos e de estacionamentos de viaturas seja incompatível com os critérios de salvaguarda e proteção;
- b)Em reconstruções de edifícios cujas dimensões da parcela sejam incompatíveis com as exigências do estacionamento;
- c)Quando as edificações se situem em áreas pedonais ou em arruamentos com um perfil transversal inferior a 6,00 metros;
- d)Quando as edificações se localizem em zonas de reconhecida impossibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou de tráfego.