Primeira alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2014, pelo Aviso (extrato) n.º 7454/2014, de 2 de abril.
Alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento do Centro Histórico de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)[...]
- b)Cave - O piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado, podendo ser visível até 1 metro de altura, medido no ponto médio da fachada principal confinante com a via pública, relativamente ao perfil natural do terreno;
- c)[...]
- d)Cota de soleira - A cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- e)Altura da fachada ou cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo-se andares recuados e excluindo-se acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água. A cota média do terreno marginal à fachada é o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
- f)[...]
- g)Trapeira - Janela vertical aberta no telhado, recuada em relação ao plano da fachada, com uma pequena cobertura e paredes, destinada a iluminar e arejar;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Alinhamento - A delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações em que confrontam com a via pública;
- p)Ruína - Resto de edificação desmoronada, amputada ou em avançado estado de degradação, que torne inviável a sua recuperação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em todas as obras de construção ou de ampliação, a profundidade dos edifícios é determinada pelo plano das fachadas de tardoz dos edifícios contíguos, desde que cumprido o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)(Revogado.)
- b)[...]
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)O estabelecimento de novos planos para as fachadas de tardoz, resultantes de estudos de conjunto promovidos pelo Município.
Artigo 9.º
Altura da fachada ou cércea
As novas edificações e as ampliações de edifícios existentes devem respeitar a altura predominante das fachadas ou cérceas da frente edificada do lado do arruamento em que se integram, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e para outro lado, tendo em vista a sua integração harmoniosa.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, devem contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, do seu sistema construtivo e da respetiva organização.
- 2 -Nos edifícios a que se refere o número anterior apenas são permitidas obras de demolição, reconstrução, alteração ou ampliação depois de verificada ruína, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou em situações excecionais devidamente fundamentadas, sempre com parecer favorável vinculativo da entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo B devem:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da respetiva morfologia e dos seus aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada do edifício;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -Em casos especiais devidamente fundamentados e desde que não seja significativamente afetada a composição do alçado e valores patrimoniais, são admitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que se destinem a garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou a assegurar condições de habitabilidade no piso térreo, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 4 -É admitida a alteração do interior dos edifícios, desde que sejam mantidos os elementos notáveis do esquema tipológico de base e os elementos arquitetonicamente relevantes.
- 5 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O disposto no artigo 40.º;
- b)A parte ampliada, pelo volume, morfologia, desenho e materiais, não deve sobrepor-se ao edifício que se quer preservar.
- 6 -Apenas é permitida a demolição integral ou a demolição de elementos estruturais, especialmente das fachadas, em caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo C devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da sua morfologia e aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada dos edifícios, salvo nos casos em que seja necessário aumentar o pé direito dos pisos ou por razões de reforço estrutural, devidamente fundamentados, situações em que é permitido um aumento até 0,30 m;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -É permitida a demolição de fachadas a tardoz, que não confrontem com espaço público, nas seguintes condições:
- a)Quando o estado de conservação destes elementos o justificar;
- b)Quando tenham sido objeto de alterações que as descaracterizaram;
- c)Quando se justificar uma ampliação;
- d)Para permitir a criação de caves destinadas a estacionamento.
- 4 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 5 -É permitida a reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com o aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis.
- 6 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O disposto no artigo 40.º;
- b)A parte ampliada, pelo volume, morfologia, desenho e materiais, não deve sobrepor-se ao edifício que se quer preservar.
- 7 -É permitida a demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
- a)A ampliação em altura dos edifícios, nos termos do disposto no artigo 9.º;
- b)A reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis;
- c)A abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º;
- d)A ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º;
- e)A demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
- 2 -Sempre que haja lugar a obras de ampliação em altura, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem ser respeitados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A fachada da parte ampliada não deve ultrapassar os planos das fachadas existentes, incluindo as fachadas dos edifícios confinantes;
- b)A fachada correspondente à ampliação deve adequar-se à composição da fachada existente;
- c)A ampliação em altura não deve contribuir para a uniformização das alturas das fachadas ou cérceas da frente edificada onde o edifício se integra.
Artigo 16.º
[...]
Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E podem ser reconstruídos ampliados ou alterados, nas seguintes condições:
- a)A altura dos edifícios que resultem dessas operações cumpram o disposto no artigo 9.º;
- b)As fachadas dos edifícios novos ou alterados devem adequar-se à composição das fachadas dos edifícios da frente edificada onde se inserem;
- c)As coberturas devem observar o disposto no artigo 20.º;
- d)O aumento da área de implantação fica condicionado ao disposto no artigo 40.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º
e da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a verificação de ruína, destinada a avaliar a estabilidade e a segurança do edifício ou de partes dele e a presença de elementos de interesse patrimonial a preservar, é precedida de vistoria a realizar pelos competentes serviços técnicos municipais e, nos casos previstos na lei, pela entidade que tutela o património.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As intervenções nas coberturas de edifícios, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, B e C, devem respeitar a geometria das coberturas originais e o tipo de telha, não sendo admitida a alteração do número dos planos de inclinação das águas, designadamente as coberturas do tipo mansarda.
- 2 -Constituem exceções ao disposto no ponto anterior:
- a)Acertos de pormenor;
- b)Remate de empenas dos edifícios contíguos;
- c)Construção de trapeiras.
- 3 -As coberturas das novas edificações ou as resultantes de obras de ampliação de edifícios existentes devem adequar-se à envolvente, através da utilização de coberturas inclinadas, revestidas a telha cerâmica ou outro material que pela sua cor e textura permitam a sua integração no conjunto das coberturas.
- 4 -É permitida, em casos excecionais devidamente fundamentados, a utilização de coberturas planas revestidas com outros materiais, desde que não sejam visíveis do espaço público ou não causem impacto na imagem de conjunto das coberturas do Centro Histórico.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São permitidos outros materiais de revestimento, desde que não contribuam para a descaracterização do edifício existente.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
As empenas devem ser rebocadas e pintadas, podendo ser adotadas outras soluções, desde que aprovadas pela entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A utilização de frações para comércio e serviços apenas é permitida no piso térreo e no primeiro piso, podendo esta determinação ser dispensada sempre que o edifício seja, na sua totalidade, ocupado por uma única atividade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nas zonas abrangidas pela subcategoria de solo História e Património, de acordo com o Plano Diretor Municipal, devem ser mantidas as áreas de logradouro.
- 2 -Sempre que a área do logradouro seja superior a metade da área da parcela, aquela pode ser edificada, até ao limite de 50 % da área total da parcela.
- 3 -No caso de demolição integral de edifícios e nas parcelas de terreno não edificadas os logradouros devem respeitar o disposto nos números anteriores.
- 4 -Na construção de caves para estacionamento, não se aplica o disposto nos números 1 e 2.
- 5 -A impermeabilização do logradouro não pode exceder 10 % da sua área, com exceção dos casos em que a parcela seja ocupada por caves para estacionamento.
Aditamento ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
São aditados ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria os artigos 5.º-A e 11.º-A e com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Da instrução
Os pedidos de licenciamento ou de autorização para a execução de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações devem, para além dos elementos legalmente exigíveis, ser instruídos com:
- a)Cortes e alçados com a representação dos perfis dos edifícios confinantes;
- b)Alçados com a localização dos contadores das infraestruturas, designadamente de água, gás e eletricidade, e das caixas de correio;
- c)Peças desenhadas do edifício com indicação dos painéis solares, quando previstos;
- d)Pormenores das caixilharias, portões, chaminés ou outros elementos a colocar nas fachadas ou na cobertura;
- e)Memória descritiva, para os edifícios anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que inclua o enquadramento histórico, a caracterização do interior e do exterior do edifício e, ainda, a fundamentação para as alterações propostas;
- f)Fotografias do interior e exterior do edifício e fotografias de enquadramento.
Artigo 11.º-A
Critérios de salvaguarda
As intervenções nos edifícios existentes, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A e do tipo B e sejam arquitetonicamente relevantes, ou como sendo do tipo C e do tipo D e contribuam, como edifícios de acompanhamento, para a identidade do conjunto urbano do Centro Histórico, devem submeter-se aos critérios de salvaguarda indicados para cada uma das tipologias.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), c), e d) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 37.º, os n.os 2 e 3 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2014, pelo Aviso (extrato) n.º 7454/2014, de 2 de abril.
Republicação
O Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, com as necessárias correções materiais resultantes da presente alteração, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
A alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Objeto
O presente regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a transformação do conjunto urbano do Centro Histórico, definindo condições essenciais para a sua renovação, recuperação e reutilização, mantendo o carácter essencial da sua arquitetura e imagem urbana.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
Da responsabilidade do arquiteto
Os projetos de arquitetura na área abrangida pelo presente regulamento têm, obrigatoriamente, de ser elaborados por arquiteto.
Património e bens arqueológicos
Da instrução
Os pedidos de licenciamento ou de autorização para a execução de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações devem, para além dos elementos legalmente exigíveis, ser instruídos com:
Quarteirão e Lote
Alinhamentos
Profundidade dos edifícios
Altura da fachada ou cércea
As novas edificações e as ampliações de edifícios existentes devem respeitar a altura predominante das fachadas ou cérceas da frente edificada do lado do arruamento em que se integram, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e para outro lado, tendo em vista a sua integração harmoniosa.
Caves
É permitida a construção de caves, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
Estacionamento
As áreas de estacionamento exigidas para as edificações são as previstas pelo Plano Diretor Municipal (PDM), admitindo-se ainda as seguintes exceções:
Critérios de salvaguarda
As intervenções nos edifícios existentes, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A e do tipo B, arquitetonicamente relevantes, bem como os do tipo C e do tipo D, que embora sendo edifícios de acompanhamento, contribuam para a identidade do conjunto urbano do Centro Histórico, devem submeter-se aos critérios de salvaguarda indicados para cada uma das tipologias.
Edificações do tipo A
Edificações do tipo B
Edificações do tipo C
Edificações do tipo D
Edificações do tipo E
Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E podem ser reconstruídos ampliados ou alterados, nas seguintes condições:
Obras de demolição
Verificação de ruína
e da alínea e) do n.º 1 artigo 15.º, a verificação de ruína, destinada a avaliar a estabilidade e a segurança do edifício ou de partes dele e a presença de elementos de interesse patrimonial a preservar, é precedida de vistoria a realizar pelos competentes serviços técnicos municipais e, nos casos previstos na lei, pela entidade que tutela o património.
Demolições ilegais
Coberturas
Trapeiras
Apenas são permitidas trapeiras quando se adequem à geometria das vertentes da cobertura, não podendo exceder a altura da linha da cumeeira.
Corpos balançados
Os corpos balançados são admitidos sobre áreas públicas, nos seguintes casos:
Vãos
Caixilharias exteriores
Sistemas de obscurecimento
Nos edifícios existentes não são admitidas as portadas exteriores e os estores exteriores ou com caixa exterior, exceto quando estes elementos façam parte do desenho original do edifício e se ajustem às características arquitetónicas da edificação.
Marquises
Nos edifícios existentes não são admitidas marquises, exceto quando façam parte do desenho original do edifício ou sejam previstas em alçados não confinantes com o espaço público, e se ajustem às características arquitetónicas da edificação.
Revestimentos de fachadas
Socos e embasamentos
Nos edifícios existentes devem ser mantidos os socos e embasamentos, nas suas dimensões, materiais e acabamentos tradicionais.
Empenas
As empenas devem ser rebocadas e pintadas, podendo ser adotadas outras soluções, desde que aprovadas pela entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Cantarias
Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas
Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas devem ser mantidos nas obras a realizar nos edifícios existentes do tipo A, B e C.
Caleiras, rufos e tubos de queda
Chaminés e claraboias
As características e proporções das chaminés e claraboias existentes devem ser mantidas quando participem da caracterização arquitetónica dos edifícios existentes do tipo A, B, C e D.
Painéis solares
Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo e ventiladores
Utilização das edificações
Habitação
Comércio e serviços
Estabelecimentos de restauração e ou bebidas, recintos de diversão de natureza não artística e recintos de diversão provisórios
Logradouros
Elementos arbóreos a preservar
Os elementos arbóreos existentes nos logradouros deverão ser preservados, não se admitindo qualquer tipo de intervenção prejudicial, exceto se prevista em projeto de intervenção paisagística, em caso de doença ou envelhecimento acentuado, ou ainda por outras razões devidamente fundamentadas, ficando em qualquer dos casos sujeita ao parecer favorável da entidade ou entidades competentes.
Delegação de competências
A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento é da competência dos serviços municipais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
24 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
ANEXO
(ver documento original)
316239012