- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo B devem:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da respetiva morfologia e dos seus aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada do edifício;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -Em casos especiais devidamente fundamentados e desde que não seja significativamente afetada a composição do alçado e valores patrimoniais, são admitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que se destinem a garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou a assegurar condições de habitabilidade no piso térreo, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 4 -É admitida a alteração do interior dos edifícios, desde que sejam mantidos os elementos notáveis do esquema tipológico de base e os elementos arquitetonicamente relevantes.
- 5 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O disposto no artigo 40.º;
- b)A parte ampliada, pelo volume, morfologia, desenho e materiais, não deve sobrepor-se ao edifício que se quer preservar.
- 6 -Apenas é permitida a demolição integral ou a demolição de elementos estruturais, especialmente das fachadas, em caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 13.º — Edificações do tipo B
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023