Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E podem ser reconstruídos ampliados ou alterados, nas seguintes condições:
- a)A altura dos edifícios que resultem dessas operações cumpram o disposto no artigo 9.º;
- b)As fachadas dos edifícios novos ou alterados devem adequar-se à composição das fachadas dos edifícios da frente edificada onde se inserem;
- c)As coberturas devem observar o disposto no artigo 20.º;
- d)O aumento da área de implantação fica condicionado ao disposto no artigo 40.º