Nos edifícios existentes não são admitidas marquises, exceto quando façam parte do desenho original do edifício ou sejam previstas em alçados não confinantes com o espaço público, e se ajustem às características arquitetónicas da edificação.
Artigo 26.º — Marquises
Vigente desde: 14/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2023