- 1 -O revestimento de acabamento dos planos da fachada deverá ser em reboco pintado a tinta não texturada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -São permitidos outros materiais de revestimento, desde que não contribuam para a descaracterização do edifício existente.
- 3 -Sempre que existam azulejos que participem da característica arquitetónica dos respetivos edifícios devem ser preservados.
- 4 -Nos novos edifícios podem ser permitidas outras soluções, mediante apresentação de propostas.
Artigo 27.º — Revestimentos de fachadas
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023