Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)Áreas de edificações existentes - áreas já ocupadas por edificações que podem ser do tipo A, tipo B, tipo C, tipo D e tipo E, consoante as suas características urbanas, arquitetónicas e patrimoniais;
- b)Cave - o piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado, podendo ser visível até 1 metro de altura, medido no ponto médio da fachada principal confinante com a via pública, relativamente ao perfil natural do terreno;
- c)Corpo balançado - elemento de construção saliente, em projeção horizontal, do limite de implantação da construção acima do solo;
- d)Cota de soleira - a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- e)Altura da fachada ou cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo-se andares recuados e excluindo-se acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água. A cota média do terreno marginal à fachada é o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.
- f)Profundidade máxima da edificação - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
- g)Trapeira - janela vertical aberta no telhado, recuada em relação ao plano da fachada, com uma pequena cobertura e paredes, destinada a iluminar e arejar;
- h)Edifícios do tipo A - edificações que possuem um interesse histórico e artístico relevante, que estejam classificadas ou em vias de classificação;
- i)Edifícios do tipo B - edificações cujo interesse histórico ou artístico relevante decorre de constituírem exemplares notáveis de arquitetura civil, quer através da sua imagem urbana (fachadas) quer através da sua organização e caracterização tipológica, sendo passíveis de serem incluídos no inventário patrimonial;
- j)Edifícios do tipo C - edificações cujas características se adequam e contribuem para a definição da imagem urbana dos conjuntos edificados em que se encontram inseridos (chamados os edifícios de acompanhamento);
- k)Edifícios do tipo D - edificações cujas características se adequam e contribuem para a definição da imagem urbana dos conjuntos edificados em que se encontram inseridos, mas onde se admite a sua ampliação em altura;
- l)Edifícios do tipo E - edificações sem interesse do ponto de vista da definição da imagem urbana do centro histórico;
- m)Zona I - área de intervenção do regulamento que abrange a zona baixa, tradicionalmente o centro cívico e comercial da cidade, de uso misto, habitação, comércio e serviços;
- n)Zona II - área de intervenção do regulamento que abrange a zona de encosta, predominantemente de uso habitacional;
- o)Alinhamento - a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações em que confrontam com a via pública.
- p)Ruína - resto de edificação desmoronada, amputada ou em avançado estado de degradação, que torne inviável a sua recuperação.