- 1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado apenas é permitida em locais não visíveis da via pública e preferencialmente atrás de platibandas, nos terraços, nos pátios ou nos logradouros.
- 2 -Excetua-se do número anterior a aplicação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que fiquem embutidos e ocultados por grelhagem pintada com a mesma cor da fachada ou seja adotada outra solução que não afete de forma alguma o caráter da edificação ou oculte algum dos seus pormenores notáveis.
- 3 -Não é permitido o escoamento de aparelhos de ar condicionado nas fachadas ou para os arruamentos, devendo aquele fazer-se através de ligação à rede de drenagem de águas pluviais do edifício.
- 4 -A colocação de saídas de fumos e ventiladores de qualquer tipo e para qualquer fim apenas é permitida em locais não visíveis a partir dos arruamentos, salvo se forem previstos em soluções que se integrem na arquitetura do edifício.
- 5 -Em detrimento de aparelhos de controlo térmico e de ventilação, devem, sempre que possível, ser privilegiados sistemas de isolamento térmico e ventilação baseados em técnicas construtivas de elevada inércia térmica, complementados por sistemas naturais de circulação de ar.
Artigo 35.º — Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo e ventiladores
Vigente desde: 14/03/2023
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