- 1 -Apenas serão licenciados ou admitidos os estabelecimentos de restauração e ou bebidas, recintos de diversão de natureza não artística e recintos de diversão provisórios quando não constituírem, pelas suas características, fator de perturbação ou incómodo para as condições de habitabilidade e de fruição do espaço público por parte dos moradores e de outros particulares.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 39.º — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas, recintos de diversão de natureza não artística e recintos de diversão provisórios
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