- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nas zonas abrangidas pela subcategoria de solo História e Património, de acordo com o Plano Diretor Municipal, devem ser mantidas as áreas de logradouro.
- 2 -Sempre que a área do logradouro seja superior a metade da área da parcela, aquela pode ser edificada, até ao limite de 50 % da área total da parcela.
- 3 -No caso de demolição integral de edifícios e nas parcelas de terreno não edificadas os logradouros devem respeitar o disposto nos números anteriores.
- 4 -Na construção de caves para estacionamento, não se aplica o disposto nos números 1 e 2.
- 5 -A impermeabilização do logradouro não pode exceder 10 % da sua área, com exceção dos casos em que a parcela seja ocupada por caves para estacionamento.
Artigo 40.º — Logradouros
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023