- 1 -Em todas as obras de construção ou de ampliação, a profundidade dos edifícios é determinada pelo plano das fachadas de tardoz dos edifícios contíguos, desde que cumprido o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)(Revogado.)
- b)Os pisos em cave;
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)O estabelecimento de novos planos para as fachadas de tardoz, resultantes de estudos de conjunto promovidos pelo Município.
Artigo 8.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 14/03/2023
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