As novas edificações e as ampliações de edifícios existentes devem respeitar a altura predominante das fachadas ou cérceas da frente edificada do lado do arruamento em que se integram, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e para outro lado, tendo em vista a sua integração harmoniosa.
Artigo 9.º — Altura da fachada ou cércea
Vigente desde: 14/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2023