- 1 -São da inteira responsabilidade dos autores dos projectos:
- a)Os erros de elaboração e representação dos projectos, bem como o incumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis;
- b)As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade, nas peças escritas e desenhadas que compõem os projectos e nos livros da obra;
- c)A elaboração e subscrição de projectos para os quais não se encontram devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável;
- d)A não observância dos direitos de autor previstos no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março;
- e)A promoção ou aceitação de alterações efectuadas em obra em desconformidade com os projectos aprovados;
- f)Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes dos projectos ou de alterações efectuadas à revelia dos mesmos ou com o seu consentimento.
- 2 -São da inteira responsabilidade dos directores técnicos das obras:
- a)O desrespeito pelos projectos aprovados e a aplicação de materiais e cores não programadas durante as obras respectivas;
- b)As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade e nos livros da obra;
- c)O desrespeito pelos alinhamentos e cotas de soleira fornecidos pelos serviços municipais;
- d)A falta de visitas frequentes às obras, e a falta de registo no livro dessas visitas ou de factos que inibam a boa execução dos trabalhos;
- e)O desrespeito pelos actos administrativos que determinem o embargo das obras;
- f)Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes da execução das obras.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infracções referidas nos números anteriores deste artigo ficam sujeitas às sanções previstas nos artigos 98.º a 100.º do RJUE, podendo as mesmas ser aplicadas da seguinte forma:
- a)Advertência por escrito;
- b)Coima agravada;
- c)Interdição do exercício no município até ao máximo de dois anos, da profissão.
Artigo 13.º — Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004