- 1 -Serão aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública as sanções previstas no artigo 101.º do RJUE.
- 2 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos relativos a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, subscrevam declarações de responsabilidade ou assumam a direcção ou execução de quaisquer trabalhos com obras ou estejam de qualquer forma associados a construtores nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais em situação de licença ilimitada ou aposentados.
Artigo 14.º — Responsabilidade dos funcionários e agentes da administração pública
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004
Referências (2)
- Artigo 101.º
- N.º 2 do Artigo 24.º