- 1 -O pedido de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 16.º (instrução dos pedidos) e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras ou, na sua falta, declaração sobre compromisso de honra da data de construção.
- 2 -Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de cinco anos e em data posterior a 12 de Agosto de 1951, a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:
- a)Calendarização das obras;
- b)Projectos das especialidades a seguir discriminados:
b1) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;
b2) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, através de fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;
b3) Projecto da rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;
b4) Projecto de instalações telefónicas;
b5) Estudo de comportamento térmico.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou serviços abrangidos por legislação específica.
- 4 -A instrução do pedido de licença ou autorização de utilização está dispensada da apresentação do termo de responsabilidade referenciado no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE.
Artigo 29.º — Legalização de obras de edificação
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004