- 1 -A ocupação de vias e locais públicos por motivos de execução de obras está sujeita a prévia autorização municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Ficam dispensadas de autorização, a ocupação ou utilização de vias ou espaços públicos que se destinem a trabalhos de pequena dimensão, no âmbito da reparação e conservação de edifícios, por prazo não superior a três dias, que não ponha em risco a segurança de pessoas nem provoquem perturbações na circulação viária.
Artigo 30.º — Licenciamento
Vigente desde: 27/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004