- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de mobiliário urbano:
- a)Esplanadas;
- b)Quiosques;
- c)Toldos;
- d)Expositores de materiais diversos.
- 2 -Entende-se como esplanada, o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria e restauração e quiosques, constituídos fundamentalmente por mesas e cadeiras, podendo ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que deverá ser amovível.
- 3 -Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de uma base, balcão, corpo e cobertura.
Artigo 36.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004