- 1 -A cedência de ocupação do espaço do domínio público, para instalação do mobiliário urbano previsto no artigo anterior, é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares, estando a mesma sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O licenciamento referido no número anterior, deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início de ocupação.
- 3 -O requerimento deverá conter as seguintes menções:
- a)Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;
- b)Local onde pretende efectuar a ocupação;
- c)Identificação dos meios e ou artigos a utilizar.
- 4 -O requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Cópia do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimento, se for caso disso;
- b)Desenho a uma escala 1/100 que indiquem, com precisão, a área e a volumetria que se pretende utilizar com a indicação das larguras de passeio e assinalando a existência de candeeiros, árvores ou outros elementos;
- c)Memória descritiva referindo todos os materiais a utilizar.
- 5 -O requerimento deverá ainda mencionar, se for caso disso:
- a)As ligações à rede de águas, saneamento, electricidade ou outra, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;
- b)Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes do desenvolvimento da actividade.
- 6 -A cedência do direito de ocupação, será sempre precedida de hasta pública, quando se presuma a existência de mais de um interessado.
Artigo 37.º — Licenciamento
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004