- 1 -Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área do concelho de Salvaterra de Magos, sem que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Se encontre inscrito na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida;
- b)Se encontre inscrito em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara Municipal, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e gás.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004