As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 58.º — Renovação das licenças
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004