Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada em conformidade com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Prorrogação
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004