- 1 -A realização de quaisquer vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do anexo I do presente Regulamento.
- 2 -As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.
- 3 -As vistorias por realização de obras estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Quando a comissão se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realize por culpa do requerente, terão de ser pagas novas taxas para a realização da vistoria;
- b)No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.
Artigo 82.º — Vistorias
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004