- 1 -Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, no conceito dado pela alínea h) do artigo 2.º do RJUE e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento de utilização colectiva ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie. Se se optar por esta última poderá a mesma concretizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação geradoras de impacto semelhante a loteamento, definidas nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 94.º — Compensações
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004