- 1 -A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, depende da respetiva consagração regimental.
- 2 -Compete à Comissão Permanente do CMJ:
- a)Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da Comissão Permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
- 4 -O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.
- 5 -Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.
Artigo 21.º — Comissão Permanente
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023