- 1 -Têm ainda assento no CMJ, nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com estatuto de observador permanente e sem direito de voto:
- a)O Vereador da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço com competências delegadas na área da Juventude;
- b)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente, nos termos da alínea b) do número anterior, carece de deliberação do CMJ, nos termos a definir em Regimento.
Artigo 6.º — Observadores
Vigente desde: 14/03/2023
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