- 1 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma parcela de terreno com descrição predial, previstas no n.º 4 e 5 do artigo 6.º, apenas estão sujeitos a comunicação, para efeitos da emissão da certidão prevista no n.º 9, do artigo 6.º, do RJUE.
- 2 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do registo predial;
- c)Planta de localização e extratos das cartas do PDM, a fornecer pela câmara, à escala de 1/2000;
- d)Planta topográfica de localização do prédio à escala de 1:500, que inclua a envolvente num raio mínimo de 100 m, ou outra adequada, contendo:
- i)Os limites e a orientação do prédio objeto da operação de destaque;
- ii)As confrontações do prédio;
- iii)A delimitação da parcela a destacar e da área remanescente;
- iv)A indicação da área total do prédio, da parcela a destacar e da área remanescente, bem como elementos que caracterizem as construções existentes, com identificação dos respetivos processos de obra, da licença de construção e licença ou autorização de utilização, se for caso disso, em ambas as parcelas;
- v)A identificação dos arruamentos de acesso e as estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio, suas dimensões e características;
- vi)No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.
Artigo 15.º — Destaque de parcela
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025