- 1 -A constituição da propriedade horizontal obedece ao estipulado no Código Civil.
- 2 -O pedido de constituição da propriedade horizontal deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do registo predial;
- c)Termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da Lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou licença de loteamento.
- d)Relatório de propriedade horizontal que contenha:
- i)A descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadamente pelas respetivas letras maiúsculas.
- ii)Para cada fração autónoma a discriminação do piso, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver, garagens e arrumos, a indicação de área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- iii)A indicação e descrição de zonas comuns e das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns, relativamente a todas as frações e número/s policia/s pelo/s qual/s se processa o seu acesso (quando esses numero/s existir/em);
- e)Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns, relativamente a todas as frações e número/s policia/s pelo/s qual/s se processa o seu acesso (quando esses numero/s existir/em);
- f)Planta(s) na escala de 1:50 ou de 1:100 com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns e pelo menos 1 corte cotado, na escala da planta(s);
- g)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 26/02/2025
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