- 1 -Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual, ou superior, a 9 metros, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o princípio constante do artigo 50.º deste Regulamento.
- 2 -Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.
Artigo 56.º — Largura dos arruamentos
Vigente desde: 26/02/2025
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