Perante a violação, por parte do utente ou dos seus colaboradores, de alguma das obrigações constantes do presente Regulamento, para além da coima aplicável, pode ser suspensa até seis meses a actividade de ocupação ou a concessão de utilização de locais de venda, ou revogada esta ultima no caso de reincidência
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004