- 1 -À deliberação camarária sobre a abertura de arrematação para a concessão de local de venda é dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.
- 2 -A afixação dos editais previstos no número anterior é feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.
- 3 -Os editais mencionados nos números anteriores contêm as seguintes indicações:
- a)Locais a concessionar;
- b)Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;
- c)Período de vigência da concessão;
- d)Dia, hora e local da arrematação;
- e)Base de licitação;
- f)Valor dos lanços.
Artigo 38.º — Publicidade
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004