- 1 -Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não tem direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.
- 2 -Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado é considerado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado.
- 3 -Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário tem o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.
Artigo 42.º — Superveniência de sanções
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004