Pode, em situações excepcionais, utilizar-se o regime de ocupação de lugares de venda no mercado municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na secção II do capítulo II do livro III do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Ocupação
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004