- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
- a)A venda ambulante propriamente dita;
- b)A venda ambulante em locais fixos.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes:
- a)Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
- c)Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;
- d)Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 58.º — Determinação da venda ambulante
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004