- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
- 3 -Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, é efectuada de forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.
Artigo 59.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004