- 1 -Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área na sede do município, após ter sido ouvida a respectiva junta de freguesia, definindo em que condições a mesma pode ser exercida.
- 2 -Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, pode ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.
- 3 -O horário de funcionamento é o que está previsto no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em vigor no município, para produtores congéneres.
Artigo 62.º — Locais de venda fixos
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004