- 1 -Os utentes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.
- 2 -Compete ao utente zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo-lhe proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira ou mercado.
- 3 -Findo o período de funcionamento da feira ou mercado e, no prazo máximo de uma hora e trinta minutos, os utentes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.
Artigo 8.º — Higiene e conservação dos locais de venda
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004