- 1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 2 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, a cargo do proprietário, deve a Câmara Municipal, solicitar à entidade inspectora a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 17.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004