- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou às entidades por ela habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder-se à respectiva selagem.
- 2 -Consideram-se para efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado tenha caducado.
- 3 -A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 4 -Após selagem das instalações estas não podem ser postas ao serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará, por escrito, à Câmara Municipal a desselagem do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
- 6 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tal haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004