- 1 -Constituem deveres dos utentes do parque:
- a)Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento do parque;
- b)Cumprir as normas de higiene adotadas, principalmente as referentes aos destinos do lixo e águas sujas, lavagem e secagem de roupas;
- c)Instalar o seu equipamento de modo a não prejudicar os outros campistas, salvo acordo em contrário;
- d)Abster-se de incomodar os demais utentes, designadamente fazer ruído dentro do período de silêncio;
- e)Não acender fogo fora dos locais para tal destinados;
- f)Cumprir a sinalização de trânsito existente no interior do parque;
- g)Não introduzir pessoas no parque sem a devida autorização;
- 2 -Não é permitido aos utentes:
- a)Lavar a louça ou roupa no interior dos balneários;
- b)Destruir ou molestar árvores ou outas plantas;
- c)Proceder à alteração do relevo das áreas do parque;
- d)Utilizar arame ou colocar cordas, fios, etc.;
- e)Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;
- f)Implantar estruturas fixas;
- g)Construir delimitações ou decorações, varandins, à volta do equipamento de campismo, com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, etc. ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;
- h)Deixar abertas as torneiras ou contribuir de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;
- i)Deixar sujo o local onde esteve instalado, quando abandonarem o parque;
- j)Fazerem-se acompanhar de animais;
- k)Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens e animais de estimação, no parque;
- l)Deitar fora dos locais a tal destinados, lixos, detritos, águas sujas, objetos cortantes e outros resíduos;
- m)Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;
- n)Utilizar fontanários, pias de lavar louça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;
- o)Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;
- p)Estender roupa fora dos locais para si destinados;
- q)Canalizar águas e esgoto das suas tendas diretamente à rede geral;
- r)Colocar estendais, cabos, fios, cordas e/ou espias que condicionem a movimentação dos utentes;
- s)Armar tendas cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de um metro, parede a parede;
- t)Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;
- u)Praticar quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais campistas, designadamente, fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos recetores de radiodifusão ou televisão, durante o período de silêncio, e, mesmo dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a não prejudicar os restantes utentes do parque;
- v)Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas durante o período de silêncio;
- w)Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;
- x)Instalar tendas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.
- y)Utilização de máquinas de lavar, fogões e fornos, fritadeiras e grelhadores, erros de engomar e secadores.
- 3 -Excetua-se da alínea j) do número anterior os cães de assistência, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
- a)A Câmara Municipal reserva-se o direito de proibir a entrada de qualquer animal que considere perigoso para a integridade física dos utentes do Parque de Campismo.
- b)Os utentes, devidamente autorizados, devem zelar no sentido de que aos animais não seja possível afastarem-se mais de 2 metros do alvéolo, e que as necessidades fisiológicas dos mesmos sejam realizadas nos locais próprios colocados à disposição para o efeito.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017