- 1 -Não é permitida a circulação de veículos dentro do parque, exceto para cargas e descargas no momento de entrada ou saída do mesmo.
- 2 -O veículo que não for registado na receção não poderá de forma alguma entrar no parque.
- 3 -A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada, não podendo exceder a velocidade de 10 km/hora.
- 4 -Aquela circulação é proibida total ou parcial, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 5 -Só é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista, durante o período de funcionamento da receção.
- 6 -Só é permitido parar na área de instalação do equipamento campista pessoal.
- 7 -Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.
- 8 -É proibida, dentro do parque, toda e qualquer atividade comercial fora do âmbito da respetiva regulamentação própria.
Artigo 19.º
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017